segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Answer Protaper Carbon 31,8mm

Estou vendendo meu guidon Answer Protaper Carbon.
Ele esta usado porém em condições perfeitas. Sem pancadas ou arranhões que possam exportar a fibra de carbono.
Ele tem 31,8 mm de diametro e 685mm de comprimento. É mid-rise, sendo uma excelente produto.
Estou vendendo o produto, para comprar um guidon de DH.
Valor 180,00 a vista ( preço final mesmo pois um desses no mercado nacional está por volta de R$400,00 )


Abraços e "good ride"

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Regras para o transporte de Bicicletas em automóveis...tome gastar dinheiro com rack que atenda a lei!

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível; resolve:

Capitulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II

Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y£ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X £ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)

B £ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III

Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Marzocchi XC 600 ATA 2

Após um ano de uso da minha Marzocchi 600 ATA 2 ela como a grande maioria das suspensões fabricadas em 2008 ( linha de produção de Taiwan ) deu problema.
O primeiro problema foi no cartucho do TST 2. Por um motivo que ainda desconheço a pressão interna do cartucho ficou acima da medida e com isso o pisto de retorno não funcionava corretamente fazendo com que a "suspa" não trabalhasse com o curso total. A suspa só abaixava até a metade do curso. Após um breve momento de desespero, entrei em contato com a distribuidora da Marzocchi no Brasil e tive a supresa do orçamento para reparar a suspa: R$750,00 ( fora o sedex..minha mãe do céu ). Depois desse susto decidi criar coragem e "fussar" na suspa para ver o que eu podia fazer para acertar. Depois de comprar um jogo de chave de catraca, óleo, chave de boca 27mm, demonstei o tst 2 e verifiquei que realmente ele estava "travado" e trabalhando pela metade. Abri o cartucho fiz a troca do óleo e montei novamente a "suspa" sem dar qualquer manutenção no ATA que ao meu modo de ver estava ok. Depois de uma pedal mais puxado no Morro do Moreno percebi que a suspa estava ficando baixa, ou seja, ela estava baixando e não voltando " pra cima" de forma correta. Cheguei em casa e verifiquei que dessa vez o problema não estava com o TST 2 e sim com o ATA. A solução foi desmontar o cartucho. Quando fiz isso verifiquei que o cartucho funciona como um pistão a ar, não há molas. Dentro do pistão fez uma espécie de vácuo e o pistão não voltava ao estado de inércia, ou seja com os 140mm. Chegou ao ponto de eu baixar a suspa e ela colar no limite de curso e não voltar mais. Desmontei e verifiquei que dentro do pistão havia uma "sujeira" estranha. Havia uma "papa" que estava presa no pistão. Limpei tudo, montei calibrei com 110 psi. Amanhã vou colocar a danada no "dh" para ver se o comportamento vai ficar normal. Os pequenos testes realizados aqui na rua apresentaram um funcionamento normal. Novidades sobre a manutenção "caseira" nos próximos posts.
A base de tudo é que se torna inaceitável uma empresa com a reputação e renome da Marzocchi tenha permitido que algo tão sério como esse tenha afetado de forma tão brusca milhares de consumidores e fãs em todo o mundo. Vai levar tempo até a Marzocchi reveter isso.


Abraços e "good ride"

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Atendimento ao cliente...

Algumas empresas, apesar da modernidade nos processos administrativos, insistem em gerenciar seus negócios baseando-se na falta de comprometimento e atenção ao seu cliente pós-venda.
Tenho uma bike Mongoose Teocali Elite 2007, bike maravilhosa de pedalar diga-se de passagem, que precisa da substituição dos pivos e rolamentos no link da caixa de centro pois o mesmo está apresentando uma pequena folga e isso acaba me incomodando. Procurei informações sobre a empresa responsável pela distribuição das bikes Mongoose no Brasil e descobri que não há um distribuidor responsável por comercializar os produtos da marca em território Nacional. Isso não deveria ser um problema para bikers que tenham os produtos da marca, pois com a internet e a dinâmica dos processos de logística modernos, podemos dizer de forma simbólica que não há mais fronteiras comerciais no planeta. Pois bem, mandei dois e-mails para a central de atendimento ao cliente ( SAQ ) disponível no site da marca e nenhum dos dois e-mails teve resposta. Não desisti. Consegui encontrar uma página da empresa em um site de relaçionamento. Deixei um recado, que desta vez para minha satisfação obteve resposta. A resposta consistia em me orientar a entrar no site da empresa e procurar algum distribuidor da Colombia ou Equador para que eu conseguisse a peça e mais nada. Então mandei uma outra mensagem perguntando se aquela informação é tudo que a empresa poderia fazer por mim. Veja bem, se a empresa não tem distribuidor ofiçial no pais, ela poderia simplesmente me vender ( ou até mesmo me enviar de forma gratuita )a peça de forma direta e isso não causaria nenhum tipo de problema com a empresa local responsável pela comercialização. Tenho inúmeros casos de amigos que tiveram problemas pareçidos e foram atendidos de forma rápida e eficaz por empresas como a Specialized, Scott, GT e algumas outras boas marcas do mercado. Infelizmente tive que comprovar que uma boa marca de bicicletas não se faz somente pelos bons projetos e equipamentos, mas sim por todo o conjunto que envolve empresa e clientes, aonde quer que o cliente esteja. Acho que chamam isso de globalização.
Me resta agora buscar meios alternativos de resolver meu problema sem o apoio adequado da Mongoose. Atrevo-me a dizer que Mongoose nunca mais!

Abraços e "good ride"

Rodrigo Castanheira